Os serviços públicos
Os Serviços Públicos adquiriram grande dimensão no Direito Administrativo em virtude da famosa “Escola do Serviço Público” ou “Escola de Bordeaux”, liderada por Leon
Duguit, Gaston Jèze e Maurice Hauriou, notáveis publicistas franceses que atuaram no início do século XX [Bandeira de Mello, 2004].
Para essa escola, o que caracterizava o Direito Administrativo, o “direito do Estado”, não era o “Poder de Império” da administração, mas a “Atividade Prestacional” do Estado.
Por exemplo, para Gaston Jèze, deveriam ser considerados serviços públicos todas as atividades da Administração Pública.
As duas principais correntes às quais se pode recorrer para estabelecer um conceito de Serviço Público são a essencialista e a formalista.
Para os essencialistas, um serviço deve ser considerado público em razão de sua própria natureza. Ou seja, existem características quase ontológicas dessas atividades econômicas que, quando presentes, as tornam serviços públicos, submetendo-as, em conseqüência, a regime jurídico público.
Os formalistas2, por sua vez, defendem que não há essencialidade no Serviço
Público. O que define um serviço como público é a legislação, que diferencia o regime jurídico que regula aquele serviço. A Constituição brasileira adotou essa corrente. Desse modo, uma definição possível para serviço público pode ser a formulada por Bandeira de
Mello (2003, p. 620):
Serviço Público é toda atividade de oferecimento utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais- instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema