Os Recursos no novo CPC
“Prof. Rodrigo Cunha”
O magistrado durante o processo pronuncia vários atos, sendo eles: Despachos (não sendo cabível recurso sobe este ato, uma vez que ele não possui caráter decisório e não causa prejuízo as partes. Hipótese na doutrina de se caber embargos de declaração contra os Despachos). Decisões Interlocutórias (Ato que resolve uma questão incidente no processo, como a tutela antecipada, cabe recurso de agravo). Sentenças (Tem conteúdo fixo, pré-determinado no 267/269 CPC, cabe recurso de embargos de declaração e apelação). Os tribunais também proferem decisões, elas são chamadas de Acórdãos (Decisão de um órgão colegiado), possui caráter decisório sendo assim são cabíveis vários recursos contra os Acórdãos, como os embargos de declaração e infligentes, recursos ordinários, recurso especial e extraordinário e embargos de divergências.
Todos as hipóteses trazidas acima são regulamentadas pelo atual CPC, o novo PCP traz mudanças envolvendo alguns desses recursos e resolvendo divergências doutrinarias sobre algumas situações obscuras na lei como é o caso, se em determinada circunstância se empregará por exemplo de Apelação ou Agravo, pois, existem certas ocasiões em que fica difícil saber se o pronunciamento do juiz se trata de Decisão Interlocutória ou sentença.
Atualmente, os tribunais têm colocado muitos “empecilhos” para dificultar a interposição de recursos pelas partes (chamado de Jurisprudência Defensiva dos tribunais), como por exemplo, o não recebimento de um recurso meramente pela falta de assinatura do advogado ou de procuração, o preparo preenchido de forma errado ou ate mesmo o recurso prematuro que vem sendo reconhecido como intempestivo por muitos tribunais, entendimento estes do STJ que serão modificados com o novo CPC. O novo CPC trará em seu bojo um dispositivo proferindo que havendo vícios sanáveis devera o tribunal conceder um prazo para o autor corrigir, evidente que o novo código “tentará” diminuir os