RECURSO EXTRAORDINARIO NO NOVO CPC
Diante da morosidade do sistema jurídico brasileiro, onde os interessados para pleitear uma demanda podem ficar na maioria das vezes anos, esperando um desfecho de uma lide proposta, eis que surge, digamos assim, uma luz no final do túnel. Não se trata da solução de todos os problemas do nosso sistema jurídico, mas na atual conjuntura venha aliviar e dar maior celeridade aos processos propostos nos tribunais. A reforma do Código Processo Civil, projeto de lei proposto no senado e já aprovado, tramita agora na camara dos deputados, visa uma reformulação de alguns procedimentos que tornava o sistema lento, além de uma modernização e atendimentos com maior eficiência.
O projeto de lei 166/10, traz no que compete ao recurso extraordinário menos formalismo e causismo evitando assim menos recursos e meios impugnativos, respeitando é claro os princípios e garantias constitucionais. De tal forma que a busca por uma justiça célere a qual é o clamor da sociedade, não venha a prejudicar a segurança jurídica e a prestação jurisdicional com eficiência. Uma das maiores mudanças que esta em vista se não a maior em relação ao recurso extraordinário, seria a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça desconsiderar ou determinar o saneamento de vício formal existente no recurso, desde que o vício não se repute grave, essa mudança visa uma uniformização entre as cortes, buscando a prevalência da unidade do direito. Com isso impede continuidade de uma jurisprudência processual defensiva, especialmente nos tribunais superiores, para se livrar da quantidade de recursos a que estão submetidos. No caso de demandas repetitivas prevê o projeto, que o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ao receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse