o texto o autor discute até que ponto vai o poder do juiz para julgar no processo de execução, o qual condiz ainda mais abertamente sobre utilizar os meios de repressão (induzir, pressionar alguém). Razão pela qual deve ter como fundamento o devido processo legal, que assegura o direito das partes em todo o processo com as etapas previstas em lei e as garantias constitucionais. Como inicial entendimento do autor, cabe desenvolver o processo de modo que baseia o princípio da autonomia da vontade, não podendo o juiz ultrapassar o que está previsto na lei. Determinante a afirmação feita por Fidélis dos Santos (2007) “ o processo é o meio pela qual a jurisdição atua. Em conseqüência, falece às partes e ao próprio juiz optar por formas processuais e procedimentos não previstas em lei. Em qual esse pensamento recai sobre o que o juiz entende pelo processo naquela execução que está sendo proposta, cabendo a ele (o Juiz) e as partes um bom entendimento de como vai ser o andamento do processo para que obtenha um resultado efetivo daquela ação de execução, fugindo então da normas fundamentais, assim, dando ensejo as partes e não havendo a oportunidade do Estado intervir naquele processo havendo, no entanto, positividade aos interesses ensejados. Em um segundo momento o autor relata dos princípios que devem ser seguidos de maneira efetiva e justa, para que a sociedade tenha fácil acesso ao Judiciário e na sua lide obter um resultado justo que foi levado em apreço ao Juiz. Segundo o doutrinador Álvaro de Oliveira a perspectiva da Jurisdição a respeito da Ação cabe a parte alvitrar a fixação material, competindo ao juiz instruir o processo, dispensando a ação dos envolvidos na lide por se tratar de litígios vinculados ao andamento interno do processo. Compete à execução o processo da tipicidade de que as normas adotadas devem ser as que estão previstas explicitamente na lei, cabendo ao juiz segui-las de forma inânime. Esta visão de Rodrigues (2007, p. 23) e Guerra (1998, p.