OS PODERES INSTRUT RIOS DO JUIZ 3
RESUMO
Costumeiramente, o juiz não pode ser um simples espectador do debate das partes no processo, mas sim, alguém comprometido com a efetiva busca da verdade a ser obtida por meio da prova judicial. O art. 130 do Código de Processo Civil não restringe a atividade probatória do juiz, que deve utilizar a permissão legal em consonância com o princípio da igualdade. Em se admitindo a prova como útil, o juiz deverá ordená-la, mesmo que não tenha sido requerida por nenhuma das partes. Ao ordenar a prova, o juiz não sabe a quem ela beneficiará motivo pelo qual não é possível afirmar que a atividade probatória do juiz seria contrária ao dever de imparcialidade.
INTRODUÇÃO
Após alguns anos da chamada “Reforma do Judiciário”, continua necessária a reflexão sobre o papel da magistratura na consolidação e no permanente fortalecimento dos ideais democráticos através da aplicação da Constituição e da lei aos conflitos de interesse. Como toda invenção humana, a Justiça é falível. Decidir exige não só coragem para eventualmente errar, mas também espírito aberto e olhar sereno para os ensinamentos da vida. O juiz, no seu solitário fazer, é parte autônoma de um engenhoso sistema cujo alicerce é a própria razão, a inteligência lúcida desse homem chamado a decidir.
Por assim dizer e do atual ponto de vista, é necessário que a magistratura esteja sempre fortalecida, pois quanto maior for a crença do povo na seriedade e justiça do
Poder Judiciário, maior será a força de suas deliberações.
Hoje, felizmente, muito se tem discutido sobre o Poder Judiciário no
Brasil, sobre o seu papel institucional e, mais que tudo, sobre a figura política do juiz como administrador da justiça a ser declarada pelo Estado.
Na visão de que a justiça é o grande benefício que o juiz traz à sociedade, deve o magistrado ser alguém efetivamente envolvido com o processo, buscando sempre a melhor solução para os casos submetidos à sua apreciação e, mais que isso, alguém não