CF 3 Bim
Mandado de Segurança
Remédios constitucionais são previstos na Constituição, mesmo havendo legislações específicas. É uma ação impetrada contra a autoridade pública ou pessoa jurídica.
Sua petição inicial é direcionada direto ao juiz, é célere por não ser necessária a audiência preliminar para a ausculta de testemunhas, etc. Pode-se em uma ação autônoma, adentrar com a antecipação de tutela, prevista no art. 273, CPC.
O prazo decadencial (Direito para ingressar com a ação) para a impetração deste, é de 120 dias após o conhecimento dos fatos.
Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Previsão legal
Previsto no Art. 5º, LXIX e LXX, CF/88
Lei 12.016/09 “O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.”.
Âmbito de proteção
Direito líquido e certo () contra ato ilícito ou abuso de podernão amparado por HC ou HD;
Não se aplica:
Liberdade de locomoção (HC)
Acesso ou retificação de informações personalíssimas (HD)
Direito líquido e certo
O que é manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Todo direito, se existente, já é líquido e certo;
Os fatos devem ser líquidos e certos;
Existência de prova pré-constituída.
Tutela Jurisdicional
A tutela é a forma como eu quero que se exteriorize o ato.
Mandamental
Concessão de ordem contra a autoridade coatora.
Tutela Preventiva
Tutela inibitória
Tutela Repressiva
Remoção do ilícito
Tutela reparatória, contudo, não abrange quantias pretéritas.
Súmula 269