Os poderes instrutório do juiz e a isonomia processual
A ISONOMIA PROCESSUAL
Capítulo 1 – Princípio
O direito natural é o direito que provém do homem, o direito corresponde ao justo, exatamente o que remete o direito natural.
A moral e a ética são fundamentos do direito natural, que correspondem a base do senso comum do ser humano, esse senso que é uma lei natural do homem, que faz o mesmo distinguir o que é certo do que é errado, o justo do injusto e a ideia de que se deve fazer o bem e evitar o mal. Existem quatro princípios básicos que orientadores dos atos humanos que são; “o bem deve ser feito”, “não lesar a ninguém”, dar a cada um o que seu” e “viver honestamente”. Mas deve se ressaltar que o direito natural não é o bastante para regular a vida em sociedade, pois não garante uma pacífica convivência, necessita-se do direito positivo, que tem grande relação com o direito natural. Consegue-se observar essa relação na elaboração das leis, quando o legislador elabora as leis ele faz de forma a torná-las lógicas e coerentes, na medida em que são formuladas com base no critério “justiça”, peculiar ao direito natural. Apesar dessa ligação o direito natural e o direito positivo não se confundem, as leis são justas quando estiverem de acordo com a regra da razão, ou seja, da lei natural, apesar dessa relação ser visível o positivismo jurídico, que tem como precursor o jurista Hans Kelsen, nega a ligação entre o direito natural e o direito positivo. A moral e a ética são, incontestavelmente, princípios formadores das norma positivas, tanto constitucionais, quanto das inconstitucionais.
Para o direito natural clássico, a igualdade entre os homens não existe simplesmente porque assim declarada, mas em virtude de os indivíduos serem efetivamente iguais em sua natureza. Entretanto, a visão moderna do direito natural, oriunda da Revolução Francesa, considera a igualdade um direito saído da razão, e não da fé nem do costume ou da natureza das