Do juiz
O juiz conduz o processo, tem poderes-deveres que estão elencados no art. 125 do CPC:
Ele deve assegurar a igualdade de tratamento entre as partes. Isonomia processual. Deve velar pela rápida solução do litígio. Prevenir e reprimir atos contrários a dignidade da justiça (aplicando sanções contra a litigância de má-fé, por exemplo). O juiz deve, ainda, tentar a qualquer tempo a conciliação.
Ao juiz é vedada a declinação, ele não pode se recusar a julgar uma causa. É vedada o “non liquet”, a omissão. Ele é também adstrito, o que quer dizer que ele está limitado a julgar apenas aquilo que está sendo pedido na petição inicial.
O juiz está adstrito, está vinculado, ao pedido feito inicialmente.
O princípio da adstrição pode ser chamado de princípio da congruência/correlação.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ
Juiz pode pedir, leia-se: determinar, produção de provas específicas ainda que nenhuma das partes tenha requerido. Nesse caso o autor pagará as custas – se o Ministério Público pedir, autor e réu (ambos) pedirem: também o autor pagará. O réu só pagará caso ele, isoladamente, peça a produção.
*Quem perder a causa terá o ônus da sucumbência e terá que pagar todas as despesas processuais – além dos honorários advocatícios que variam entre 10% e 20% do valor da causa.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JUIZ
Não há hierarquia entre as provas, lauda de pericia não obriga o juiz a nada. O valor das provas é feito pelo juiz – que o responsável por entender e julgar a situação. Ainda assim, liberdade não se confunde com arbitrariedade. O juiz decidirá pelo o que entender ser o correto, mas deverá fundamentar todas as suas decisões.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
O juiz que conduz o processo será o mesmo do início ao fim. Aquele que concluiu a audiência será, em regra, quem dará a sentença. Há exceções, pois os juízes são suscetíveis de aposentadoria, licença, promoção, etc.
O novo juiz, que assumir o processo, se achar necessário,