O Juíz
O Juiz é uma pessoa física que o Estado seleciona com muito cuidado, a sua função é resolver os conflitos que as pessoas em sentido particular não conseguem resolver, vemos assim tais conflitos como insolúveis.
Dentro de seus deveres está ouvir as partes, verificar todos os meios de provas permitidas em direito e então solucionará os conflitos que ali existirem, sempre levando em consideração a legislação vigente e tudo de forma imparcial.
O Juiz tem que desempenhar seu papel buscando julgar com segurança e ao mesmo tempo direcionando a lei de forma rápida e clara. O artigo 125 dispõe sobre esta função.
Art. 125: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
A responsabilidade civil do juiz está disciplinada no Art. 133 da Lei dos Ritos, a finalidade é impedir então a tal responsabilização do Juiz por motivos diversos. Temos como exemplo a questão de que essa proteção pode ser ativa quando a sentença de um juiz fosse reformada no julgamento de recurso. O Juiz então tem direito a ter seus entendimentos e seguir suas chamadas “correntes”, desde que esteja seguindo o senso da racionalidade, imparcialidade, moralidade, etc. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
No Processo Civil, a parte litigante que entender que o Juiz é suspeito ou está impedido de julgar uma causa, deve manifestar-se no prazo de 15 dias, tudo conforme a legislação prevê e através de um requerimento que tem o nome de “Exceção de Impedimentos ou Suspeição”.
O STF – Supremo Tribunal Federal entende que o Impedimento tem caráter objetivo e a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.
No Impedimento, há presunção absoluta, de parcialidade do juiz em determinado processo por ele