Juiz
A partir da sistematização, mesmo que precária, dos normativos de convivência, através dos legisladores ou conselheiros, paulatinamente, surgiu a necessidade de estruturar de forma organizada o papel do Juiz. O Juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", edicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação, na sua atividade, não pode decidir contra o que estiver disposto em lei, sempre levando em consideração a hierarquia das leis brasileiras, em cujo mais alto patamar está a Constituição, sob a qual todas as leis devem estar em consonância.
De acordo com o disciplinado em lei decidirá o conflito nos limites em que foi proposto, sendo proibido ao Juiz conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ele apreciará livremente a prova, possuindo toda autonomia de acordo com a lei, e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.