Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz.
Artigo 125. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – Assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – Velar pela rápida solução do litígio;
III – Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
De acordo com o artigo 162 do CPC: “Os atos do Juiz consistirão em SENTENÇA, DECISÃO INTORLOCUTÓRIAS e DESPACHOS”.
SENTENÇA – A sentença é conceituada como a decisão ou ato do Juiz, que implicasse das situações previstas nos artigo 267 ou artigo 269 do CPC como descreverei adiante;
Artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
I – Quando o Juiz indeferir a Petição Inicial;
II – Quando ficar parado mais de 01 ano por negligência das partes;
III – Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV – Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo;
V – Quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possiblidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – Pela convenção de arbitragem;
VIII – Quando o autor desistir da ação;
IX – Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - Quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – Nos demais casos prescritos neste Código.
Artigo 269. Haverá resolução do mérito:
I – Quando o Juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – Quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – Quando as partes transigirem;
IV – Quando o Juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Se a sentença é proferida com base nas situações do artigo 267, é chamada de terminativa, já