Poder juiz
SERÁ QUE SOMOS MEDIEVAIS?
CHARLES EMIL MACHADO MARTINS
Promotor de Justiça, Mestre em Direito pela UNISC, Professor da UNISINOS e da FESMP
Advocaci nascuntur, judices fiunt
1. Considerações Iniciais
No âmbito da doutrina brasileira, há uma severa divergência sobre qual o sistema processual penal é adotado em nosso País. Muitos doutrinadores sustentam que, conquanto não de forma expressa, como ocorre em Portugal, é o acusatório o sistema que pode ser vislumbrado a partir do belvedere da Carta Constitucional de 1988. Esses estudiosos fundamentam seu entendimento no artigo 129, inciso I, da CF/88, que estabelece como exclusiva função do Ministério Público a promoção da ação penal pública. Ademais, afirmam que referido sistema extrai-se, igualmente, do art. 5º do Diploma Constitucional, no qual são asseguradas várias garantias e previstos vários princípios inerentes ao acusatório, tais como a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, etc. Dentre os renomados autores defensores de que o sistema brasileiro é o acusatório, destacam-se Tourinho Filho
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e Afrânio
Jardim,
2 bem como Geraldo Prado, que a respeito diz: “Se aceitarmos que a norma constitucional que assegura ao Ministério Público a privatividade do exercício da ação penal pública, na forma da lei, a que garante a todos os acusados o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, além de lhes deferir, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, a presunção de inocência, e a que, aderindo a tudo, assegura o julgamento por juiz competente e imparcial, pois que se excluem as jurisdições de exceção, com a plenitude do que isso significa, são elementares do princípio do acusatório, chegaremos à conclusão de que, embora não o diga expressamente, a Constituição da República adotou-o.”
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Por outro lado, outros tantos doutrinadores são defensores de que no Brasil vigora o sistema processual misto.