Os obstáculos do Acesso à Justiça
1. Conceito de “acesso à justiça”.
É conceito tradicional que o Estado detém o monopólio da jurisdição. Superadas as fases históricas da solução dos conflitos pela autotutela e pela autocomposição, o Estado chamou para si a responsabilidade da pacificação dos litígios, através da heterocomposição jurisdicional. Primariamente, num conceito prévio, pode-se então conceituar o acesso à Justiça como a prestação efetiva pelo Estado, ao cidadão lesado ou ameaçado em seus direitos, de uma eficiente e pronta proteção jurisdicional. O cidadão tem acesso à Justiça quando o serviço público jurisdicional funciona eficazmente, como teria acesso à saúde se o serviço estatal de saúde pública funcionasse de forma efetiva. Mas, lembre-se, esse é um conceito preliminar, pois,o acesso à Justiça tem implicações e dimensão maiores.
2. Os obstáculos do Acesso à Justiça:
O acesso a justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, onde diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O principio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possa pleitear a suas demandas junto aos órgãos de poder judiciário. Pressupõe também que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.
Em obra clássica, O Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti consagrou os principais obstáculos a serem transpostos para que se alcançasse o acesso efetivo à Justiça. Vejamos quais são os obstáculos: 2.1- Custas Judiciais: Os procedimentos judiciais necessários à solução de uma lide, na maioria dos países, possuem custos normalmente elevados e devem ser necessariamente pagos pelos autores. No Sistema Americano, o vencido não é obrigado a responder pelos