Personalidade Autoritária
1. ACESSO À JUSTIÇA
Consiste num processo mais efetivo e legítimo que vise garantir uma solução prática e justa, fundada em argumentos jurídicos ou econômicos, ou em ambos, tendente a modificar ou reformar os institutos do sistema legal vigentes. Em vista disso, analisar-se-á os movimentos e tendências que intentam minimizar os obstáculos antepostos à efetiva prestação jurisdicional. Segundo Cappeletti (1994), três ondas marcam a evolução desse movimento: a primeira consiste na assistência jurídica para os pobres; a segunda diz respeito à representação dos interesses difusos, especialmente os relativos aos consumidores e ao meio ambiente; e a terceira onda retrata uma concepção mais ampla de acesso à justiça e as tendências dos procedimentos mais acessíveis, simples e eficientes. Cada uma dessas ondas equivale, respectivamente, aos obstáculos econômico, organizacional e processual.
Os inúmeros problemas que atingem o Poder Judiciário são diretamente vinculados à questão do acesso à Justiça. A descrença que a justiça brasileira irradia para os seus jurisdicionados, acaba por influenciá-los a desistir de resolver uma lide ou de buscar seus direitos, por conta de sua morosidade, de sua ineficiência e da falta de qualidade no atendimento. Entretanto, deve-se, desde então, entender que a complexidade dos problemas do Poder Judiciário é universal, sendo esse um dos motivos que traz o tema em questão para o foco de discussão e pesquisa no mundo inteiro.
Quando se fala de acesso à justiça, sempre vem à mente a noção de efetividade, celeridade, economia processual, superação de barreiras estruturais, eqüidade, enfim, é um termo sinônimo da “democratização” da Justiça, “democratização” esta que está ocorrendo por conta dos princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988. O inc. XXXV do art. 5º da CF tem a seguinte redação: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outros termos, Gisele Leite (2006) ressalta,