os falso motivo do negocio juridico
2.5) Transmissão errônea da vontade: “Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.” (ex. telégrafo, rádio, TV, fone, mensageiro (quem transmitiu errado pode vir a responder por perdas e danos.)
- Se houver culpa do emitente prevalece o Negócio Jurídico.
- Se aplica na hipótese do mero acaso e não quando há dolo, neste caso a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra parte por sua negligência na escolha feita.
2.6) Vício redibitório X Erro
Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir abatimento no preço. Nesse caso não existe erro, pois o agente recebe exatamente o que pretendia comprar. O vício rebiditório não toca o psiquismo do agente.
3) DOLO
3.1) Conceito: Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.
Sendo assim, podemos qualificar dolo como os artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.
Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equivoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido.
O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130).
3.2) Requisitos: A conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: intenção de enganar o