Direito Civil - Os defeitos do negócio jurídico
OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
1- Introdução
A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito da existência do negócio jurídico. Para que este seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer, no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública.
Esse tema trata das hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio anulável. No art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Dispões do art. 178 do Código Civil: “È de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou no negócio jurídico;
III- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a capacidade.”
Os referidos defeitos, exceto a fraude contra credores, são chamados de vícios do consentimento porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou.
A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada vício social.
A simulação, que é igualmente chamado de vício social, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei, constava também deste capítulo, no Código Civil de 1916. O novo entretanto, trouxe uma relevante alteração nessa parte, disciplinando-a no capítulo que cuida da invalidade do negócio jurídico. O art. 167 do referido diploma declara nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo porém o dissimulado, se válido for na