Contratos-Vicios de Consentimento
São assim referidos porque a pessoa está viciada na manifestação de vontade.
Se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada.
A pessoa não pode ter se equivocado apenas de forma acidental (o erro acidental, chamado de secundário, acessório, não vai invalidar o negócio, se refere a circunstâncias secundárias do negócio. Erros de cálculo autorizam apenas a retificação - correção).
Constatado o erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, o direito civil constata que o negócio será anulado, só não será anulado se der para consertar, em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.
1. Consequência
O negócio pode ser anulável, salvo possibilidade de se retirar o vicio em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.
1.1. Erro
A doutrina diz que pode ser "Erro" (a pessoa se enganou) ou "Ignorância" (a pessoa tinha total desconhecimento), a consequência jurídica é a mesma.
"Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, porque o declarante tem uma representação errônea da realidade. Já na ignorância, o declarante nada sabe a respeito da realidade" (Venosa).
Quanto ao negócio Jurídico
Chamado de erro "in negotio".
Quanto ao Objeto do Negócio
Chamado de erro "in corpore".
Quanto à pessoa
Chamado de erro "in persona".
Quanto ao direito
Chamado de erro "in lege".
Art. 138, III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Principio da cognoscibilidade, quando o artigo 138 diz que uma pessoa de diligência normal teria identificado o erro. O que vai se analisar é a pessoa que recebeu (o declaratório), se ela conhecia ou poderia conhecer o erro e não disse nada.
Erro escusável (perdoável) determinados doutrinadores exigem que para existir o erro, ele deve ser perdoável, ou seja, da para entender o porque que a pessoa se