Os bens impenhoráveis e suas exceções
Quando uma pessoa tem uma dívida que não paga, o credor pode recorrer ao poder judiciário para requerer o pagamento forçado da obrigação. Com isso, o Estado utiliza-se de sua força de coerção para obrigar o devedor a pagar sua dívida.
Esse procedimento tem o nome de execução de dívida. Em breve resumo, no processo de execução, o credor, com o auxílio da força Estatal, procura no patrimônio do devedor bens suficientes para pagar a dívida. O patrimônio encontrado é penhorado e levado a leilão. O dinheiro auferido no leilão é usado para pagar o credor.
Via de regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável. Entretanto, há varias exceções.
A Lei nº 8.009/1990 trata sobre os bens de família que são considerados impenhoráveis. O principal bem de família é o imóvel que lhe serve de residência. Por extensão, são considerados, também, bens de família os móveis que guarnecem a residência, desde que quitados. Essa impenhorabilidade é alvo constante de questionamento nos tribunais superiores. Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a impenhorabilidade do bem de família em um imóvel onde estava instalada uma pequena empresa familiar e onde, nos fundos, morava a família. Nesse caso, o tribunal entendeu que o fato de existir a sede da pequena empresa no mesmo lugar que servia de moradia para a família não o descaracterizava como sendo bem de família.
Outro entendimento que tem se consolidado diz respeito à utilização do imóvel impenhorável. Em casos em que na casa do proprietário devedor moravam parentes próximos, como mãe e irmão, por exemplo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que tais parentes estavam circunscritos na entidade familiar do devedor e que, por isso, o imóvel merecia sofrer a proteção da impenhorabilidade. Nesse caso, o devedor morava na casa ao lado daquela de sua propriedade, num imóvel que não lhe pertencia.