Bens de Familia
O presente artigo trata dos aspectos processuais do bem da família, Lei 8.009/90. Estuda o instituto do bem de família frente à lei.
Introdução
A instituição do bem de família tem origem norte americana. Mais precisamente nos Estados Unidos, em conseqüência de grave crise econômica que o atingiu no começo do século XIX, o Estado do Texas promulgou uma lei, em 26 de janeiro 1839, permitindo que ficasse isenta de penhora a pequena propriedade, sob a condição de sua destinação à residência do devedor. Outros Estados daquela Federação adotaram a norma, e assim criou-se o instituto da homestead. Essa iniciativa influenciou diversas codificações, tais como a espanhola, a chilena, a argentina, a italiana, a francesa, a portuguesa, a peruana, e demais.
BEM DE FAMÍLIA
O Estado assegura especial proteção à família. O direito à moradia é considerado um dos direitos de personalidade inerente à pessoa humana, direito à integridade física, como elemento de integridade moral do indivíduo. A moradia é como objeto de direito, tratando de um direito subjetivo, representando um poder de vontade e que implica no dever jurídico de respeito daquele mesmo poder por parte dos outros. Apesar de a expressão bem de família dar a entender que o instituto se destina à proteção da entidade familiar, passou a justiça a reconhecer que se trata de um instrumento de proteção do devedor, tendo ele ou não família, morando ou não sozinho.
Bem de Família Voluntário
Dada importância da família, seja para o desenvolvimento ou estabilidade emocional de seus membros, é um dos muitos aspectos da tutela do Estado. O objeto da proteção recai sobre a edificação, valores mobiliários, bens móveis e acessórios. O Código Civil de 1916 previa a proteção apenas restrita aos bens imóveis, no atual Código Civil estendida a bens móveis e acessórios. Requisito básico é que o objeto protegido não supere a um terço do patrimônio líquido dos beneficiários, não estabelecendo um valor máximo. O