Homofobia
DIREITO CIVIL
PROFª. ENOIR
CAROLINE COSTA BEZ
CLAIR MARCELINO DA SILVA
VANESSA RODRIGUES RIBEIRO
BEM DE FAMILIA
ARARANGUÁ 22 MAIO DE 2012
INTRODUÇÃO
No presente estudo abordaremos a bem de família no âmbito do Código Civil vigente, falando sobre as mudanças sofridas durante o tempo, abordaremos as mudanças do código civil de 1916 pelo código de 2002 e falaremos um pouco da lei 8009/1990 que ainda esta vigente e fala sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Mostraremos o que mudou com o novo código de 2002 e também o que permaneceu, como se institui o bem de família, qual o procedimento adotado hoje, como se procede após a morte dos cônjuges, qual valor estipulado para esse bem etc.
A origem do bem de família
Em 1839, a República do Texas publicou uma lei que era a Lei do Homestead, o instituto que pretende ser: lugar ou local do lar. E tornou impenhorável o lar familiar.
No Brasil, o bem de família surge no Código Civil de 1916, aparecendo nos artigos 70 a 73 do Código de 1916, inserido na Parte Geral.
Era permitida a instituição dos bens de família, ao chefe da família.
Era o poder marital: era o chefe da família, que instituía o bem de família.
Estabelecia-se a isenção de execução por dívidas, salvo os impostos que recaíssem sobre o imóvel.
Estabelecia-se a duração dessa isenção que seria enquanto vivos fossem os cônjuges e a prole permanecesse incapaz. Portanto, só se extinguiria o bem de família quando mortos ambos os cônjuges e quando a prole já estivesse maior de idade.
Também se estabeleceu, expressamente, que só poderia instituir bem de família aquele que, no momento da instituição, fosse solvente, porque se percebeu que a impenhorabilidade inerente ao bem de família poderia prejudicar os credores do instituidor. Então, era preciso que o instituidor declarasse a sua solvência
Garantiu-se a imutabilidade da destinação e estabeleceu-se que a instituição só poderia ser feita por escritura