Importação
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), imposto estadual, de competência dos Estados e do Distrito Federal para instituí-lo conforme o art. 155, II da Constituição Federal de 1988 vem servindo de atrativo para as empresas e arma de retenção das mesmas entre os estados brasileiros.
Há mais tempo, beneficiando majoritariamente as indústrias, sua redução foi estendida às empresas importadoras, por estas estarem respondendo por parcela significativa do ICMS recolhido pelos Estados.
Em vista disso, o Estado de Minas Gerais, através do Decreto 43.880 de 28 de setembro de 2004 ofereceu às empresas importadoras sediadas no Estado a possibilidade de significativa redução no ICMS a ser recolhido no momento da importação de produtos.
Essa medida é mais uma arma na chamada Guerra Fiscal entre os estados brasileiros, já sendo aplicada por diversos deles. fim de evitar a saída dessas empresas do Estado e conseqüente redução no recolhimento daquele imposto.
Contudo, para obtenção desse benefício é necessário que as empresas realizem um pleito junto a SUTRI / Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e atendam as condições como, por exemplo, não ter pendências tributárias com o Estado e que o pleito abranja produtos que não tenham fabricação dentro do Estado
O pleito é analisado, em média, no prazo de 90 dias e a possibilidade de redução pode chegar a 4% (quatro por cento).
Em sendo deferido o pleito, a empresa não mais recolherá o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro como é realizado atualmente. O imposto, reduzido, será devido somente no momento de venda da mercadoria, possibilitando, além da redução do preço final, a melhoria de fluxo de caixa da empresa que deixa de contar com essa despesa antes da venda do produto.