A Penhora do Bem de Família
UNIVERSIDADE FUMEC
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, SOCIAIS E DA SAÚDE –
FCH
AMANDA DE SOUZA VARGAS – 7º E
ATIVIDADE AUTOINSTRUCIONAL:
Processo Civil III - Execução
Belo Horizonte
2014
2
RESUMO:
“A POLÊMICA DO BEM DE FAMÍLIA” E “A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO
FIADOR, O DEBATE CONTINUA” DE FLÁVIO TARTUCE
O Bem de Família é o centro da discussão apontada pelo texto. Faz-se necessário frisar que esse instituto é tratado tanto pelo Código Civil de 2002, bem como pela Lei 8.009/1990.
O Princípio da Patrimonialidade, um dos pilares da Execução Civil, dispõe que a execução deve incidir somente sobre o patrimônio do devedor, e, não sobre a sua pessoa, conforme corrobora a regra do Patrimônio Mínimo. Ensina a Professora
Danúbia Paiva, em suas ilustres classes, que mesmo que haja o sacrifício do devedor na execução, deve ser garantido o mínimo de bens para a sobrevivência digna do executado, agindo em consonância, portanto, com o Princípio
Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Ressalta-se que a efetividade da execução deve sempre estar em paridade com o Princípio da menor onerosidade para o devedor.
A fim de perpetrar tal dispositivo invoca-se, para isso, a regra das impenhorabilidades, disposta nos artigos 649 e 650, ambos do Código de Processo
Civil Brasileiro.
O artigo 650 preceitua sobre os bens relativamente impenhoráveis, ou seja, poderão ser penhorados, desde que observada uma ordem de preferência, pois caso sejam os únicos, serão sim penhorados.
Já o artigo 649 discorre sobre os bens absolutamente impenhoráveis, o que quer dizer que mesmo sendo o único bem não será penhorado, hipótese, na qual, encaixa-se o Bem de Família. Todavia, há na regra exceções, o que torna possível a penhora de alguns bens em certas circunstâncias, mesmo que esses sejam classificados como absolutamente impenhoráveis, como é o caso do salário e do próprio Bem de família.
Posto isso, o Bem de Família exsurge como um Direito Fundamental