Impenhorabilidade do bem de família, por divida cumprida para a reforma do próprio imóvel, junto à instituição financeira (banco) são ou não possíveis de penhora?
Se você tem em mãos uma decisão judicial declarando que é credor de alguém, ou se possui um título executivo extrajudicial (cheques e duplicatas, por exemplo), a justiça lhe dá o direito de transformar esses papéis em dinheiro. E, caso o devedor não efetue o pagamento devido, o juiz pode ordenar a penhora dos bens-isto é, os bens são bloqueados e ficam à disposição da justiça.
Mas, para que isso aconteça, existem algumas regras, e uma delas é a de que a execução deve ser feita da maneira menos danosa possível ao devedor. Balancear os direitos do devedor, sem retirar do credo o direito de receber aquilo que lhe é devido, decerto é uma tarefa das mais complicadas.
Outra regra estabelece uma ordem de preferência, com o objetivo de facilitar a cobrança. A lei dá preferência à penhora de dinheiro, inclusive o depositado em banco; em seguida, vêm os automóveis, seguidos por outros bens móveis. Só quando todos esses recursos são esgotados torna-se possível penhorar os imóveis ou um percentual do faturamento da empresa devedora no caso de o endividado ser uma pessoa jurídica.
Porém existem bens que são impenhoráveis, tais como: as máquinas e ferramentas necessárias ao trabalho do devedor; o seguro de vida; o depósito em caderneta de poupança se por ventura menor que 40 salários mínimos; as roupas e os pertences pessoais do devedor, exceto se forem de elevado valor, por exemplo, um relógio caríssimo, que, mesmo sendo de uso pessoal, é passível de penhora.
Em relação aos imóveis, também existem aqueles que nunca podem ser penhorados. A lei protege, por exemplo, o bem de família, que é o imóvel residencial pertencente a uma unidade familiar. Assim, mesmo que uma família deva ao banco ou ao supermercado, esses credores jamais poderão colocar em penhora a