Orçamento Público
Para poder funcionar e cumprir determinados fins, o estado necessita estruturar-se, como qualquer outra organização, ter efeitos patrimoniais e desenvolver atividades financeiras, arrecadando recursos para os dispêndios exigidos para sua existência e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crédito, além de adequar receitas e despesas através de mecanismos sistemáticos de planejamento orçamentário.
Esse planejamento orçamentário é realizado de forma anual e vem elencado na Constituição Federal, em uma seção específica para orçamento:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
“§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”
Vale ressaltar que como tudo que se relaciona a Administração Pública, para a elaboração do Orçamento, devem ser respeitados alguns princípios, sendo estes chamados de princípios orçamentários:
Princípio da universalidade;
Princípio da exclusividade;
Princípio da unidade;
Princípio da periodicidade ou Anualidade;
Princípio da não afetação ou não vinculação;
Princípio do equilíbrio;
Princípio da transparência:
Princípio da publicidade;
Princípio da quantificação dos créditos orçamentários;
Em resumo, é no orçamento que são elencadas a previsão de receitas e a estimativa das despesas para o próximo exercício.
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