Orçamento Público
Correta. Pois no art. 165, § 1 da Constituição Federal de 1988 diz que:
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Desta maneira, com o argumento anteriormente levantado, pode-se dizer que a premissa explicitada no item 1 é verdadeira, pois a mesma encontra-se de acordo com a Constituição Federal brasileira.
2. Um PPA deverá ter início no segundo ano de mandato de um presidente e vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente.
Correta. Pois a Constituição Federal estabelece que o projeto de PPA deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do governante, para vigorar do segundo ano até o fim do primeiro ano do mandato seguinte; logo a premissa levantada no item 2 também é verdadeira.
Com isso, vemos que a vigência do PPA com o mandato do chefe do Poder Executivo não coincide. Apesar de ambos serem de 4 anos, o primeiro ano de vigência do PPA será o segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo. Essa não coincidência entre a vigência do PPA e o mandato do chefe do Poder Executivo ocorre para que não haja descontinuidade de programas governamentais na transição de um governo a outro.