O QUE É O ORÇAMENTO PÚBLICO? A origem da palavra orçamento é de origem italiana: "orzare", que significa "fazer cálculos". Lembra o professor CELSO RIBEIRO BASTOS que a finalidade última do orçamento "é de se tornar um instrumento de exercício da democracia pelo qual os particulares exercem o direito, por intermédio de seus mandatários, de só verem efetivadas as despesas e permitidas as arrecadações tributárias que estiverem autorizadas na lei orçamentária" (in "Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário", 2ª edição, Saraiva/1992, pg. 74). O citado jurista conclui afirmando que "o orçamento é, portanto, uma peça jurídica, visto que aprovado pelo legislativo para vigorar como lei cujo objeto disponha sobre a atividade financeira do Estado, quer do ponto de vista das receitas, quer das despesas. O seu objeto, portanto, é financeiro" (in obra e p. citadas). Definindo como jurídica a natureza do orçamento, tem-se que o mesmo encontra fundamento constitucional nos arts. 165 a 169. Da análise dos citados dispositivos depreende-se a instituição de uma moderna estrutura, que abre amplas possibilidades de integração das esferas referentes ao planejamento e à questão orçamentária (esta tomada numa acepção de instrumento de apoio à consecução dos respectivos programas de governo) Com efeito, para a gestão de recursos públicos, considerando principalmente as finalidades últimas do Estado, mister a existência de um estudo prévio consolidado sobre o montante da receita e o quantitativo de despesas necessários à execução do plano de ação governamental. Dessa necessidade foi que surgiu o orçamento, cujo conceito prestar-se a espelhar a situação financeira de um país em determinado período de tempo. Importante ressaltar que nos Estados que adotam a forma federativa a repartição de competências observa, antes de tudo, a autonomia dos entes federados. Tal característica encontra-se presente, inclusive, no tocante ao orçamento, de modo que União,