O orçamento publico é um documento contábil que reúne, de modo sistemático e organizado, todas as receitas estimadas para um determinado ano e as despesas governamentais que serão executadas; é um instrumento político de alocação de recursos econômicos e sociais, visando o bem estar coletivo. Possui elevada importância na gestão publica, pois objetiva a qualidade do planejamento, fornecendo os meios para a implementação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de governo, principalmente, na execução das mesmas no atendimento dos interesses da sociedade, inclusive, intervindo nas áreas da saúde, educação, habitação, transporte, etc, busca obter resultados satisfatórios. A interação entre a PPA, LDO e LOA é importante para o cumprimento do processo orçamentário. O PPA (Plano Purianual) diagnostica as metas e os programas a serem alcançados em médio prazo (04 anos), podendo englobar as ações não orçamentárias. Assim, conforme a CF/88, em seu art. 165, § 1º, preceitua: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecera, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração publica federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”; a LDO é a lei orçamentária que faz a ligação entre o PPA e a LOA, cumprindo as funções determinadas pela Constituição Federal e pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), detalhando quais as metas do PPA serão priorizadas no orçamento anual, alem de cumprir o papel de propagar as metas fiscais governamentais para o exercício posterior e orientar a confecção da peça orçamentária. Assim, a CF/88, em seu art.164, §2º, preceitua: “A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientara a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributaria e estabelecera a política de aplicação