orçamento publico
Gustavo Bicalho Ferreira da Silva – Secretário de Planejamento, Orçamento e
Finanças do CJF | Marcelo Barros Marques – Subsecretário de Programação
Orçamentária e Financeira do CJF
O contingenciamento e seus reflexos no planejamento das ações governamentais
N
o dia 18 de março corrente, o Poder Executivo federal divulgou, por meio do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do
1º Bimestre de 2011, um contingenciamento para a
União da ordem de R$ 36,78 bilhões.
Afinal, o que é contingenciamento? Quais os reflexos que um contingenciamento pode acarretar no planejamento das ações de governo?
Essa palavra complicada até no seu pronunciar significa que o governo deverá gastar menos do que foi planejado no orçamento, tendo em vista a ocorrência de frustração [queda] na arrecadação estimada ou aumento de despesas acima do patamar previamente fixado, adequando-se, dessa forma, à nova realidade fiscal. Contingenciamento tem o mesmo significado, à luz dos textos legais, que limitação de empenho e a consequente movimentação financeira.
A frustração na arrecadação pode ocorrer em função de uma superestimativa quando da previsão das receitas na proposta orçamentária ou por algum outro acontecimento, como no caso de eventual crise interna ou externa, onde a capacidade de consumo pode tender a diminuir, gerando, assim, menos compra e, por conseguinte, menos arrecadação.
Essa imposição na adequação da despesa à nova estimativa da receita está amparada legalmente pela
Lei Complementar n° 101/2000 – a famosa Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, pelas leis de diretri-
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zes orçamentárias e pelo princípio do equilíbrio orçamentário, em que dispõe que não se pode gastar mais do que se arrecada.
LRF: Art. 9º. Se verificado, ao fim de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público