Origem do direito

535 palavras 3 páginas
RESUMO

Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora atinja a vítima diretamente ou não, sendo indiferente para o agressor o resultado.
A palavra Latrocínio não se encontra no atual Código Penal Brasileiro, nem tampouco no Código de 1890. A expressão é tradicionalmente empregada para designar forma mais grave de roubo, qual seja, crime de matar para roubar ou matar roubando, estando vinculado ao Título II, Capítulo II, do Código Penal, como Crime contra o Patrimônio, ocorrendo uma certa polêmica nos códigos, se este se encontra nos crimes contra a vida ou contra o patrimônio. A palavra latrocínio provém do termo latim latrocinium (latro + inium, intercalado com c, deriva-se de tibicen + inium). Posteriormente no Código Penal de 1890, com a associação do homicídio, associado ao roubo, ambos consumados ou a tentativa de provocá-los constituindo unidade jurídica (latrocínio), mesmo que não descrita com tal terminologia, gerando uma série de debates doutrinários. Nelson Hungria no Código Penal de 1969, estabelece o latrocínio como crime autônomo, porém estabelece a tentativa e a consumação de homicídio, minimizando a tentativa ou consumação do roubo. No sentido restrito aproxima a fórmula prevista no homicídio qualificado (matar para roubar ou matar para assegurar impunidade do roubo). No Código Penal de 1940, o legislador descreveu como crime complexo, agravado pelo resultado, ou seja, crime previsto em circunstância agravante. Segundo Nelson Hungria, trata-se de condições de maior punibilidade, em razão de maior gravidade de resultado, sendo irrelevante que o mesmo seja voluntário ou involuntário. O STF tem

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