origem do direito
Regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a desordem ou crime.
Nossa primeira tarefa consiste em conhecer a gênese do Direito, estabelecer a sua fonte ou origem, para que depois possamos compreender a sua razão de ser e a função que desempenha na sociedade.
Antes, porém, é preciso dizer de que direito vamos tratar já que a palavra direito pode ser utilizada com significados diferentes. Fala-se em direito para indicar o conjunto sistemático de normas (constitucionais, civis, penais, administrativas etc.) destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social. Mas também encontramos a palavra direito ligada ao direito de cada pessoa, por exemplo, quando alguém diz que tem o direito a isso ou àquilo, de fazer ou não fazer alguma coisa. No primeiro caso temos o Direito Objetivo, também chamado de Direito Positivo, ou seja, o conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) que preside à nossa vida em sociedade. Essas normas são de direito objetivo porque vivem e sobrevivem fora e independentes das pessoas, a que conferem faculdades de agir. No segundo, a palavra direito indica o direito subjetivo de cada pessoa (física ou jurídica), como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e assim por diante.
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) e o direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi). Essa faculdade corresponde a espaços de liberdade ou a poderes para atuar ou [p. 1] exigir uma atuação alheia. É uma situação jurídica subjetiva de vantagem a que o direito objetivo confere proteção direta, plena e específica. A palavra Direito é normalmente escrita com letra maiúscula quando se refere ao Direito Objetivo, e com minúscula quando indica o direito subjetivo.
Em nosso estudo vamos tratar do Direito Objetivo, vale dizer, das regras que organizam a sociedade e disciplinam o