Origem do direito
UBI HOMO, IBI SOCIETAS; UBI SOCIETAS, IBI IUS.
(Onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito)
JUSNATURALISMO
O Jusnaturalismo prega que o Direito Positivo deve ser objeto de uma valoração, inspirada num sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis que se denomina Direito Natural, que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado e que emana da própria ordem equilibrada da natureza (ou de Deus). Remete-nos, pois, esta escola jusnaturalista à observância necessária da eqüidade, não somente como mero elemento de adaptação da norma ao caso concreto para atenuação de seu rigor, mas inspirador da temperança e do equilíbrio que devem dirigir as decisões judiciais no sentido da promoção dos direitos humanos fundamentais e da construção da cidadania. Em suma: o Jusnaturalismo, como fiel da balança, estimula a incorporação do sentimento de eqüidade ao cotidiano, no propósito de que se estabeleça um critério de moderação, isonomia e valoração na apreciação das questões sujeitas diretamente à tutela legal e/ou especialmente relevantes para o mundo do Direito. E neste contexto, fundamental é o papel do jurista, que deve aplicar o Direito com amor, atento às inconstâncias da natureza humana e envolto na ética, buscando sempre realizar justiça, ou seja, dignificar toda pessoa.
ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
Esta Escola rebelou-se contra a existência de um Direito Natural permanente e imutável. Para ela, ao invés de se indagar, o que deveria ser o Direito, dever-se-ía pesquisar como o Direito se formava nas sociedades. O Direito era encarado como um produto histórico decorrente, não da divindade ou da razão, mas sim da consciência coletiva dos povos (volksgeist), gradativa e paulatinamente pelas tradições e costumes. Para FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY, ao invés de um Direito geral e