A origem do direito
O Direito é um fenômeno de origem natural que se associa ao relacionamento de seres vivos com interesses conflitantes. Essa constatação é percebida, através da regulamentação das condutas dos indivíduos em permitidas ou proibida efetuada no sentido de satisfazer a um interesse, e para existir esse fenômeno é necessária à existência de uma ou mais pessoas com interesses convergentes, que seria o mesmo interesse sobre o determinado objeto, mas este só pode satisfazer a um deles, ou interesses divergentes, que é quando os indivíduos têm interesses diferentes sobre o mesmo objeto.
No Direito também há o confronto de meios, que é o momento em que os indivíduos utilizam cada um, os recursos dos quais dispõem para tentar fazer prevalecer seu interesse sobre o outro. Quando o Direito surge no relacionamento de indivíduos, faz com que apareçam elementos co-juridicos, que são a norma tácita, a antijuricidade e a sanção.
Quando um Direito é estabelecido, a primeira consequência é o aparecimento da norma tácita. Tal norma é o esboço, a gênese do controle de condutas. Ela surge quando um individuo conquista para si um direito. A antijuridicidade é o ato de violar, ou tentar violar um direito conquistado por um individuo, e a sanção é a punição pelo o descumprimento de um direito