A Origem Do Direito
Não é possível ao homem viver fora da sociedade, nem pode existir sociedade sem direito, já que o fato da convivência exige o mínimo de regras de comportamento e de limites a conduta recíproca. Deste modo, buscar as origens do direito implica uma procura das origens do homem e da sociedade. Não é possível definir ao certo a origem do homem, assim como as relações sociais que implicaram na introdução das praticas jurídicas. Os pensamentos mais significativos sobre a origem do direito baseiam-se em duas doutrinas, voluntaristas e naturalistas. Em síntese, as doutrinas voluntaristas consideram o direito produto da vontade humana e nessas incluem-se as escolas autocráticas e contratualistas, segundo as escolas autocráticas o direito tem origem na vontade do chefe do grupo social, toda a disciplina da sociedade, organização social e ordem é estabelecida pela vontade do chefe, a escolas contratualistas afirmam que a origem do direito é o resultado e um acordo celebrado entre os membros da sociedade.
Enquanto as naturalistas defendem a tese de que o direito é um fenômeno natural, independente do arbítrio do homem. Como doutrinas naturalistas incluímos as escolas jusnaturalistas e as escolas histórico-sociologicas. As escolas jusnaturalistas compreendem as correntes teológicas, que concedem o direito como uma criação da divindade, e as correntes racionalistas que tem o direito como produto da razão humana. As escolas histórico-sociologicas compreendem o direito como fato resultante da associação humana. Temos, assim, motivos para dar mais credibilidade às escolas histórico-sociologicas do que às demais.
Acepções da palavra Direito
A palavra direito é frequentemente interpretada em diferentes sentidos, como:
Direito em sentido objetivo: significa o conjunto das leis e normas jurídicas de uma comunidade, exemplo: O direito brasileiro proíbe a prisão por dividas.
Direito em sentido subjetivo: é entendido como uma faculdade de agir por parte de quem