Origem do Direito
1. Por que estudar a origem do Direito?
Uma das grandes questões a respeito da ciência jurídica é o ponto determinado de seu nascimento, ou seja, a partir de que momento o Direito passa a ser estudado de forma ordenada e sistemática, de tal sorte que se possa verificar seus pontos de conexão e influência com a sociedade na qual se insere (?).
2. Quais Escolas estudam a origem do Direito?
É bem sabido que várias escolas se propuseram a explicar a origem do Direito. A partir de suas concepções próprias de análise dos fenômenos sociais, procuraram inserir a ciência jurídica em seu campo de observação. Pode-se, exemplificativamente, elencar algumas delas1:
2.1. Escola Jusnaturalista ou Escola do Direito Natural
- O Direito é compreendido como uma teia de princípios superiores e idéias divinas, emitidas no ato de criação do mundo, que servem de base para todas as leis.
O Direito é, portanto, eterno e imutável, assim como seu Criador.
Primeiros defensores: os gregos (Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão) e alguns romanos, como Cícero.
2.2. Escola Teológica
- Assemelha-se muito à escola jusnaturalista. Contudo, ao contrário desta, entende que há uma ligação direta entre Deus e o Direito, já que as primeiras leis teriam sido escritas por Ele. O legislador é o próprio Deus.
- Seu grande expoente foi São Tomas de Aquino. Para ele, existiam três tipos de leis: (a) o Direito Divino – proveniente da Escrituras e das decisões dos Papas e Concílios. Logo, só existe na Divindade; (b) o direito natural, que é intuição humana; (c) o direito humano, por onde se aplicam os princípios do direito natural, constituindo-se sem produção do homem.
2.3. Escola Racionalista ou Contratual
- Principais nomes: Hobbes, Locke e Rousseau.
- Co-existem dois tipos de direito: o natural e o positivo.
- O Direito natural ainda é um conjunto de princípios e idéias superiores, todavia advindas da razão humana. O