Fato ato juridico
Quando falamos, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e tipificando-o objetivamente. Nada mais errôneo, por conseguinte, do que confundir fato com fato jurídico. Entendemos por fato jurídico todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa. Por dois modos essa correlação se opera. Em verdade, o elemento fático existe tanto quando se formula a hipótese normativa (“Se F é”, isto é, se um fato ocorrer que corresponde à hipótese “F”) como quando, na mesma norma, se prevê a conseqüência que deverá ou poderá sobrevir por ter ou não ocorrido F: “deverá ser C ou D”. Fato jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito. O fato jurídico, em suma, repete, no plano dos comportamentos efetivos, aquilo que genericamente está enunciado no modelo normativo.
Fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas. É o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. (Do Direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos; é necessária uma “força” de propulsão ou causa, que se denomina “fato jurídico”).
Ato Jurídico
É um acontecimento que depende da vontade humana. Pode surgir como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento. P. ex.: confissão, notificação etc. e também surge como negócio jurídico.
Negócio Jurídico