Organização internacional do trabalho
Fontes do Direito nada mais são do que a origem, o local onde se busca o direito. Elas são divididas em fontes materiais e fontes formais, as materiais são aquelas relacionadas à questões social, político e econômicas, já as fontes formais se subdividem em autônomas e heterônomas, sendo que as primeiras são elaboradas pelos próprios destinatários da norma e as segundas são elaboradas por um terceiro alheio a relação trabalhista, geralmente o legislativo.
Já no que se refere às fontes internacionais do Direito do Trabalho têm-se as convenções e recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que é a agência das Nações Unidas que visa promover oportunidades para que todas possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. O Brasil é um país membro da OIT , e assim como os demais países submete as resoluções da OIT ao órgão interno competente para decida se aprova ou não, no caso do Brasil é competência exclusiva do congresso nacional. Caso sejam aprovadas elas deverão ser obrigatoriamente ratificadas pelo presidente da República.
Frisa-se também que as convenções internacionais do trabalho são tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, portanto sua integração ao Direito brasileiro dá-se com o status de norma materialmente constitucional. Assim como está exposto no artigo 5º parágrafo 2º da CF/88.Já no parágrafo 3º é exposto que: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serã equivalentes às emendas constitucionais.”
Havendo conflitos entre uma convenção internacional do trabalho ratificada e as leis nacionais, deverá prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador.
http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/1488681/Rev.43_art.4/94b0e824-e2ae-4456-90bb-3922c1aeef35