Organização internacional do trabalho
São quatro os princípios fundamentais a que todos os membros da OIT estão sujeitos: liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação no emprego ou na ocupação.
Vale salientar que a OIT instituiu o Trabalho Decente como o objetivo central de todas as suas políticas e programas, com o intuito de que mulheres e homens desempenhem o trabalho de forma que sejam que adequadamente remunerados, exercendo-os em condições de liberdade, equidade e segurança e que garantam uma vida digna.
A Constituição da Organização Internacional do Trabalho, preceitua nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º quem como um país será considerado membro da referida organização Internacional, sendo eles: Art.2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
Art. 3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 4º. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A