Organização Internacional do Trabalho
2. Cabe salientar que as funções desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho se dar por meio de dois instrumentos normativos jurídicos, sendo eles as recomendações e convenções. As convenções internacionais emanam das conferências com a finalidade de normatizar, criar regras gerais e obrigatórias aos Estados membros, em observância as normas constitucionais, devendo o estado membro ratifica-la para que tenha eficácia e aplicabilidade. Estas se subdividem em três, são elas as convenções autoaplicáveis, tem eficácia imediata e independem de outra norma para a sua aplicação, convenções de princípios, dependem de outra norma para a aplicação e convenções promocionais que ditam planos, programas que devem ser aplicados. Ao passo que as recomendações são apenas sugestões da organização ao legislador dos Estados membros pertencentes a OIT, a alterar o direito interno referente a questão que disciplina.
3. Neste interim, uma vez que as convenções internacionais são ratificadas, bem como aplicada e efetiva está se torna fonte formal do direito do trabalho, pois o indivíduo passa a gozar de direito subjetivo que podem ser aplicados de imediato, desde que este não se trate de convenção programática. Já as convenções não ratificadas serão tratadas como fonte material do direito do trabalho, pois esta servirá de modelo ao legislador infraconstitucional.
4. No que tange as recomendações e