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A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil – 1891
Art. 5º Incumbe a cada Estado prover expensas próprias, as necessidades do seu governo e administração; a União, porém, prestará socorro ao Estado que em caso de calamidade publica, os solicitar.
Art. 6º o governo federal não poderá intervir em negócios particulares dos Estados Salvo:
1. Para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro.
2. Para manter a reforma republicana federativa.
3. Para estabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos governos.
4. Para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Art. 9º É de competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1. Sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção.
2. Sobre imóveis rurais e urbanos.
3 Sobre a transmissão de propriedades.
(BARCELOS, Milton. Evolução constitucional do Brasil. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1933. pp. 323)
O avanço da industrialização
“A conjuntura proporcionou não somente a massa critica necessária à indústria, em função de um padrão de subsistência de alta qualidade para uma força de trabalho suficientemente grande, como também garantiu a submissão dessa força de trabalho à extração de uma elevada taxa de lucro pelas classes proprietárias e comerciais. (…) Foi muito significativo para o avanço da indústria nacional que grande parte desse lucro permanecesse na área de café. Os cafeicultores de São Paulo (…) investiam em estrada de ferro, docas, bancos e sociedade comerciais necessárias à expansão dos seus negócios. Tais empresas geraram novos lucros que puderam ser empregados na compra de