Ordenamento Juridico

510 palavras 3 páginas
DIREITO E SOCIEDADE

TEORIA DA COERENCIA DO DIREITO – ANTINOMIAS E TEORIA DA COMPLETUDE – LACUNAS

Em um ordenamento não devem existir antinomias. A coerência não é condição de validade, mas sempre condição de justiça. Duas normas incompatíveis do mesmo nível e contemporâneas são ambas válidas, mas não serão, ao mesmo tempo, eficazes.
Antinomia é a denominação própria da situação de normas incompatíveis entre si, uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos. Definimos como antinomia como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade.
As antinomias podem ser solúveis ou insolúveis. Nem todas as antinomias são solúveis (podem ser solucionadas) pois há casos de antinomias nos quais não se pode aplicar nenhuma regra pensada para a solução das antinomias e há casos em que se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si. As antinomias insolúveis, então, são aquelas em que o intérprete da norma é abandonado a si mesmo ou pela falta de um critério para solução da antinomia ou por conflito entre os critérios dados.
As regras fundamentais para a solução das antinomias são três:
Critério cronológico – entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior.
Critério hierárquico – entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior.
Critério da especialidade – entre duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a especial.
O nexo entre a coerência e a completude está em que a coerência significa a exclusão de toda a situação a qual pertençam ao sistema ambas as normas que se contradizem; a completude significa a exclusão de toda situação na qual não pertençam ao sistema nenhuma das duas normas que se contradizem. Incoerente é o sistema em que coexistem a norma que proíbe e que permite certa ação. Incompleto é o sistema no qual não existe

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