Sociedades
A Sociedade em Comandita por Ações tem sua origem no direito francês, devido a proibição do art. 37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a já mencionada autorização governamental, surge essa sociedade. Então, a fim de tornar-se mais fácil a formação de sociedades em que vários sócios pudessem obter o papel de acionistas, o art. 38 do referido código permitiu que nestas sociedades os sócios comanditários conseguissem dividir o seu capital em ações, desde que obedecessem ao regime das sociedades anônimas. Deste modo, os sócios que não tinham ações se assemelhavam aos comerciantes, e assim eram vistos, assim como acontecia com os comanditados e os sócios coletivos das sociedades em nome coletivo e assim eles respondiam solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Portanto, tornava-se assim um molde de sociedade comercial hibrida, ou seja, misturava sociedade anônima com sociedade em comandita simples. No que se refere as comanditas, pode-se dizer que havia a maneira de determinar a responsabilidade dos sócios com a administração da sociedade e, com o impedimento de que somente os sócios poderiam ser administradores. Seu capital é dividido em ações, autorizada a emissão de outros valores imobiliários.
Características
Conforme os artigos 1090 a 1092:
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no