Obrigações
DIREITO CIVIL
Prof. Marco Antonio Brunelli Pessoa
Obrigações propter rem
Milton José Alves Paraíso Filho
Linhares-ES., junho de 2005.
Obrigações Propter rem
É um tipo de obrigação que coexiste entre o direito real e o pessoal. Recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, sendo permitida sua liberação pelo abandono do bem. Apesar de ser associada do direito real, a obrigação propter rem não interessa a terceiros, ao contrário do direito real.
Outro ponto que diverge a obrigação propter rem do direito real, é a possibilidade que essa obrigação tem de impor tanto prestações positivas, quanto negativas.
Ex.1: A obrigação de um condomínio de contribuir (fazer) para a conservação da coisa comum. (art. 624 do CC);
Ex.2: As obrigações de um proprietário de um apartamento, num edifício em condomínio, de não alterar (não fazer) a forma externa da fachada, ou de não decorar (não fazer) as esquadrias e partes externas, e etc.
Portanto, podemos observar que a obrigação se faz pelo fato do devedor ser possuidor ou proprietário de um bem (coisa), sendo assim, basta que o mesmo se desfaça de tal bem (coisa) para que se livre da obrigação, pois esta está vinculada ao bem.
Configura um direito misto, de fisionomia autônoma, constituindo um tertium genus, por revelar a existência de direitos que não são puramente reais nem essencialmente obrigacionais.
Daí seu caráter híbrido, pois tem por objeto, uma prestação específica, e esta incorporada a um direito real, do qual advém.
No novo Código Civil, entre os artigos 1277 e 1313, encontramos outros exemplos de obrigação envolvendo a posse momentânea ou definitiva da coisa, de bens imóveis. O capítulo V (Dos Direitos de Vizinhança), do Título III (Da propriedade), do Livro III (Do Direito das Coisas), da Parte Especial do Código, trata entre outros temas: do uso normal e anormal da