Obrigações
INTRODUÇÃO
O moderno estudo do direito, especialmente do direito privado, não pode prescindir da análise da sociedade em sua historicidade local e universal, de maneira a ser definido o papel do jurídico no seio do fenômeno social. O direito, como é sabido, é particularmente sensível às mudanças sociais e tem como referência o homem em sua evolução psicofísica, existencial e social.
O direito se apresenta como o conjunto de normas e princípios destinados a regular a coexistência e se apresenta como o aspecto normativo do fenômeno social: regras e princípios, independentes e essenciais, que constituem o ordenamento.
A práxis do direito demonstrou que não existe sistema neutro, tudo assume uma dimensão histórica-relativa. Portanto, a tarefa atual consiste em esclarecer os valores presentes no ordenamento jurídico, apontando-se, igualmente, as formas de implementá-los. Atuando desta forma, o jurista, exerce uma atividade que é complexa e valorativa, envolvendo aspectos que vão do ideológico e político ao social, ético e religioso. Ao aplicar as leis o jurista deve ter em mente a supremacia da Constituição e fica adstrito a priorizá-la sempre que deva resolver um problema em concreto.
O jurista deve ler o Código Civil dentro de uma ótica constitucionalizada, de acordo com as opções ideológicas-politicas-sociais da Lei Maior do país, na qual toda a relação jurídica patrimonial encontra limites nos direitos fundamentais da pessoa humana.
Percebe-se, portanto, que a incidência da Constituição sobre o direito privado adquire um alcance decisivo, seja como garantia de sua subsistência, seja como propulsora de seu desenvolvimento. Surgem novos paradigmas a serem perseguidos por este direito civil renovado, impregnados de valores constitucionais, entre os quais assumem especial relevo e efetividade da justiça social através de seus institutos e a intransigente defesa dos valores existenciais do homem.
Ateste-se que