Obrigações
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
Disciplina_ Direito Civil III_ Obrigações I
Profa. Dra. Vera Lucia Gebrin
Conteúdo programático_ 1. Conceito de Direito das Obrigações: 2.1. Natureza dos direitos creditórios, 2.2. Distinção entre direitos reais e pessoais, 2.3. Estrutura da relação obrigacional,
2. Obrigações: civil, moral, natural, de meio, de resultado, de garantia 3.4. Fontes das obrigações no direito romano e no direito civil pátrio
Desenvolvimento do assunto:
Para Clóvis Bevilaqua,
“Obrigação é a relação transitória de direito nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir essa ação ou omissão” (BEVILÁQUA, v.4, p.6)
O direito das obrigações, portanto, consiste em um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro (DINIZ, 3011, p.19)
Ou seja, visam regular vínculos jurídicos em que o poder de exigir uma prestação, da parte de alguém corresponde um dever de prestar da parte de outro.
Exs.: o vendedor tem o direito de exigir o pagamento do valor do bem do Comprador; o locador tem o direito de cobrar o aluguel do locatário.
Vê-se portanto, que o vínculo existente trata das relações entre devedor e credor, afastando-se de seu alcance relações entre uma pessoa e a coisa.
Washington de Barros Monteiro conceitua: “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo,