Obrigações
- coisa certa: - perda: sem culpa do devedor, a obrigação se resolve; o devedor responde pelo o equivalente mais a indenização por perdas e danos em caso de culpa. - deterioração: sem culpa, pode o credor resolver a ação ou aceitar o bem abatido do preço o valor que se perdeu; em caso de culpa do devedor, pode o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que estiver, com direito a indenização por perdas e danos nos dois casos.
- restituir: - perda: sem culpa do devedor, a obrigação se resolve e o credor sofre a perda; responde pelo o equivalente mais a indenização por perdas e danos, o devedor culposo. - coisa incerta*: é incerta até o momento da escolha do objeto da prestação , com a tradição , passa a equivaler as regras da obrigação de dar coisa certa.
Obrigação de fazer:
- impossibilidade: sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação; com culpa do devedor, poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado.
- inadimplemento: - infungível: perdas e danos ao devedor que se recusar a prestação somente à ele imposta. - fungível: perdas e danos ao devedor.
Obrigação de não fazer:
- impossibilidade: extingue-se a obrigação
- inadimplemento/ execução culposa: praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa. Dessa maneira, ressarcindo o culpado por perdas e danos.
Obrigações alternativas:
- impossibilidade total: - sem culpa: a obrigação se extingue. - com culpa: o devedor deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por ultimo, mais as perdas e danos (se a escolha cabe ao devedor); o credor pode exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos ( se a escolha cabe ao credor).
- impossibilidade parcial: - sem culpa: débito na prestação remanescente. - com culpa: concentração do débito na prestação subsistente (