Introdução ao direito tributário
3.1 Tracem um breve paralelo entre a visão do Direito como norma dupla ou complexa do último Hans Kelsen (da “Teoria Geral das Normas”) e a visão egológica de Carlos Cossio. Na visão de Kelsen, com relação a sua obra Teoria Geral das Normas, existe a chamada norma complexa, composta pela norma primária e secundária, a primeira referindo-se a um fato lícito e desejável, e a segunda como uma sanção pelo descumprimento da norma primária. Por sua vez, Carlos Cossio denominou a norma dupla como endonorma e perinorma, sendo a endonorma a a conduta desejada e a perinorma a sanção. A visão de Cossio não é tão diferente de Kelsen, pelo menos superficialmente, pois aprofundadamente há diferenças.
3.2 Estabeleçam a distinção entre dois segmentos da norma jurídica, do ponto de vista semântico.
No âmbito semântico a norma jurídica é composta por um “descritor” e um “prescritor”, a Hipótese sempre descreverá uma conduta, para que usemos desta descrição para comparar com os fatos da realidade. A conseqüência sempre prescreverá o nascimento de uma relação jurídica. Deste modo a hipótese refere-se a um “descritor” e a conseqüência a um “prescritor”.
3.3 No que se distingue a norma jurídica dos testos do Direito Positivo?
Os textos do direito positivo são os enunciados que compõem os dispositivos legais, fruto do trabalho do legislador, que é apenas representante da vontade popular, assim não produz normas jurídicas, com raras exceções de jurista que compuseram o parlamento. A norma jurídica é a significação que se tem a partir dos textos do direito positivo, é a interpretação fruto do trabalho do jurista.
3.4 Explicitem a classificação das normas jurídicas tributárias conforme o seu grupo institucional, empreendida por PAULO DE BARROS CARVALHO.
Há normas tributárias que estabelecem princípios, providências administrativas e normas que estabelecem a incidência do tributo, normalmente existe uma norma de incidência para cada tributo. As duas