Direito tributário (introdução)
1. Introdução ao Direito Tributário.
1. Sociedade, Estado e Tributo: “Para viver em Sociedade, necessitou o Homem de uma entidade de força superior bastante para fazer regras de conduta, para construir o Direito Positivo [...] Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha adotar é inegável que ele desenvolve atividade financeira (Machado) Para que o Estado execute as suas obrigações, imperioso se faz gerar Receitas, sendo que estas derivam principalmente dos Tributos”.
2. Conceito de Direito Tributário: “Ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições Tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de Tributar, e protegendo o Cidadão, contra o abuso do Poder “(Machado)””. “Direito Tributário, é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao Direito Público, concentrado o plexo em Relações Jurídicas que imantam o elo “Estado versus Contribuinte” na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de Tributos”.
3. O Direito Tributário é ramo do Direito Público, com natureza obrigacional. Nesta Relação temos no Polo Ativo o Estado / Fisco (Credor) e no Polo Passivo o Contribuinte (Devedor)
2. Princípios Tributários
1. Princípio da Legalidade (ou da Estrita Legalidade, da Tipicidade Fechada, da Tipicidade Regrada ou Princípio da Reserva Legal) Art. 150, I, C.F e Art. 97, I, CTN.
Os Princípios devem ser criados ou majorados por Lei Ordinária.
Ex. Lei Complementar ( mais difícil de ser aprovada.
Difícil Criação.
Ex². Imposto sobre Grandes Fortunas.
Pode exigir o Empréstimo Compulsório.
1. Primeira Exceção: Imposto que a Lei reservou. A criação por Lei Complementar (necessita de Maioria Absoluta), sendo estes: Impostos sobre Grandes Fortunas (Art. 153, VII, CF), Empréstimos Compulsórios (Art. 148, CF) e os Impostos