Introdução ao direito tributário
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I
PLANO DE AULA 5: INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO
1 – DIREITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA. 1.1 – INTRODUÇÃO
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a relação de tributação não é uma simples relação de poder, de sujeição do indivíduo ao Estado. É relação jurídica, pois está sujeita a normas que submetem o contribuinte e também o Estado. A instituição do tributo é sempre feita mediante lei e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. A relação tributária, portanto, é uma relação jurídica, razão por que concluímos que pagamos tributos em cumprimento a um dever jurídico, e não em cumprimento a um dever de solidariedade social, embora este último possa exercer alguma influência no cumprimento espontâneo do dever jurídico de pagar o tributo. Dessa constatação, surgem duas importantes consequências. Uma é a de tornar o devedor juridicamente responsável, vale dizer, sujeito às sanções previstas na ordem jurídica para o caso de inadimplemento. Em outras palavras, o cumprimento do dever jurídico pode ser imposto pelo Estado, inclusive com o uso da força, o que não ocorre com o dever de solidariedade social (ex: contribuições para instituições filantrópicas). A outra consequência é tornar quantificável, determinada a prestação devida, pois se o dever de pagar o tributo fosse um dever de solidariedade social, simplesmente cada um pagaria o que reputasse adequado, voluntariamente. Como se trata de um dever jurídico, a prestação é determinada e pode ser exigida coativamente. A relação jurídica tributária se verifica entre fisco (denominação dada ao Estado enquanto desenvolve atividade de tributação) e contribuinte (aquele que está diretamente obrigado ao pagamento do tributo). Entretanto, muitas vezes envolve pessoas estranhas a essa relação, de sorte que