obrigaçoes
1- O DIRETO (que será o pagamento)
2- O INDIRETO (que há 8 meios)
DIRETO
1) O pagamento tem 5 regras que devem ser seguidas:
1 - QUEM VAI PAGAR
2 - A QUEM SE PAGA
3 - O QUE SE PAGA
4 - QUANDO PAGA
5 - E ONDE PAGA
QUEM VAI PAGAR?
O DEVEDOR!!!!!!!!
Um terceiro também pode pagar. Quando for um terceiro INTERESSADO (fiador, avalista, o garante da obrigação). Quando um terceiro juridicamente interessado paga a divida, chama-se de SUBRROGAÇÃO LEGAL.
Quando um terceiro NÃO INTERESSADO paga a obrigação, ela se sub-roga?
Um terceiro não interessado que paga a obrigação NÃO se sub- roga, exceto se ele fizer uma SUBRROGAÇÃO CONVECIONAL. Ele não se sub-roga pela lei, mas pode fazer um ACORDO DE SUBRROGAÇÃO. Com quem ele fara esse acordo? Com o credor ou devedor? Tanto faz.
+ se ele fizer o acordo com o DEVEDOR – SUBRROGAÇÃO CONVENCIONAL PASSIVA
+ se ele fizer o acordo com o CREDOR – SUBRROGAÇÃO CONVENCIONAL ATIVA
A QUEM DEVE PAGAR?
AO CREDOOOOOOOOR!!!
Ele que irá receber o pagamento, em algumas circunstancias a lei permite, no pagamento, mesmo que não sendo feito pelo credor seja válido.
Regra: “quem paga mal paga duas vezes, ou mais” + existem 2 exceções nesta regra
CREDOR PUTATIVO - (art.309 C.C) é o credor aparente, isto é , É a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo o verdadeiro titular do crédito (credor aparente).
Ex: A deve a B, mas B morre e deixa um testamento nomeando C seu herdeiro, então A paga a C, mas depois o Juiz anula o testamento, A não vai precisar pagar novamente pois pagou a um credor putativo; C é que vai ter que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de B.
PAGAMENTO FEITO AO INCAPAZ – é um pagamento inválido, no entanto, se o sujeito que