Obrigacoes
Obrigações de dar: São aquelas que tem como objeto o compromisso/atividade de dar (transferir a propriedade da coisa), entregar (transferir a posse ou detenção da coisa) ou de restituir (devolver algo, quando o credor recupera a posse ou detenção de coisa entregue ao devedor).
Tradição = bens móveis
Registro = bens imóveis (ato solene)
Obrigações de dar Coisa Certa: Arts. 233 a 242 CC.
Obrigação de dar coisa certa, determinada, específica, individualizada. Gera um direito à coisa.
Prestação diversa: Art. 313 CC
Acessório segue o principal – art.233 CC.
Risco de perda ou deterioração da coisa
REGRA: res perit domino = a coisa perece para o dono, seja o comprador ou o vendedor, até a tradição (art. 492 CC).
Perda= TOTAL: ex: destruição por incêndio ou furto.
Deterioração= PARCIAL: ex: acidente que danifique.
Art.234 primeira parte CC: Perda sem culpa do devedor: - resolve-se a obrigação.
Art.234 segunda parte CC Perda com culpa do devedor: - indenização por perdas e danos sobre o valor da coisa.
Art.235 CC: Deterioração sem culpa:– Resolve a obrigação recebendo a restituição do preço já pago ou aceita a coisa com abatimento no preço.
Art.236 CC: Deterioração com culpa do devedor:– indenização. Credor exige o equivalente + perdas e danos ou aceita a coisa no estado em que se ache + perdas e danos.
Obrigação de restituir: Art.240 CC
O objeto é a devolução de uma coisa certa que já pertencia ao credor (ex: comodato, depósito, locação, etc).
Art.238 CC: Perda sem culpa do devedor: Resolução da obrigação por perda do objeto.
Art.239 CC: Perda com culpa do devedor:– Reposição do equivalente acrescidos de perdas e danos.
Art.240 CC: Deterioração sem culpa do devedor: - Receber a coisa como se ache. Com culpa – idem art.239 CC.
Melhoramentos/acréscimos/frutos na Obrigação de Restituir:
a) Se ocorrer sem despesa ou trabalho do devedor: lucro do credor – Art.241 CC.
b) Se ocorrer com